5º CONGRESSO BRASILEIRO DE AVALIAÇÃO DE IMPACTO

Dados do Trabalho


Título

ANÁLISE COMPARATIVA DAS LEGISLAÇÕES ESTADUAIS DE SEGURANÇA DE BARRAGEM DOS ESTADOS DE MINAS GERAIS (MG), SÃO PAULO (SP), ESPÍRITO SANTO (ES) E RIO GRANDE DO SUL (RS)

Resumo

A Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB) instaurada pela Lei nº 12334/2010 define que, para barragens de acumulação de água (exceto para aproveitamento hidrelétrico), a fiscalização deve ser realizada pela agência que emite a outorga autorizativa de uso de recursos hídricos, seja esta federal ou estadual. Desta forma, as legislações estaduais baseiam a regulamentação de ações dos órgãos gestores, podendo ser mais restritivas e/ou abrangentes do que a norma Federal.

O objetivo foi realizar uma análise comparativa das legislações estaduais de Segurança de Barragens de quatro estados brasileiros. Para tanto, foi realizado levantamento das normativas estaduais de Segurança de Barragens destinadas ao acúmulo de água, de modo a analisar a conformidade destas com a PNSB, abrangência e metodologia para classificação da Categoria de Risco (CRI) e Dano Potencial Associado (DPA) das barragens. Os estados escolhidos foram: RS, por possuir o maior número de barragens cadastradas pela PNSB; MG e ES, por serem os estados que mais fiscalizaram barragens em 2019 e SP, que publicou a Portaria de Segurança de Barragem nº 1634 em 2021 sendo, portanto, mais atualizada que as demais.

Observou-se que a Legislação de Segurança de Barragens do ES abrange uma quantidade maior de estruturas, compreendendo também barragens de menor porte e, no que tange o DPA, a norma supracitada é mais conservadora ao atribuir a pontuação relacionada ao Volume do Reservatório. Quanto aos impactos ambientais e socioeconômicos à jusante, os critérios de avaliação do RS são menos restritivos e, ao contrário das demais, a normativa não apresenta parâmetros quantitativos para enquadramento dos impactos socioeconômicos e é menos conservadora na atribuição de pontos para definição de existência de ocupação à jusante.

Para o CRI, todas as normas consideram como parâmetro de enquadramento a existência e conteúdo do Plano de Segurança de Barragens (PSB). Porém, as agências de SP, MG e ES apontam problemas nos Planos protocolados pelos empreendedores.

Todas as normativas são vagas ao definir termos técnicos, como: áreas descaracterizadas, de interesse ambiental e áreas afetadas.

O RS possui o maior número de barragens cadastradas e o menor número de barragens classificadas com DPA e CRI altos, o que pode estar relacionado com maior o tempo de implementação da legislação estadual e pelos critérios menos rigorosos de classificação de DPA e CRI. Em contrapartida, o número relativamente alto de barragens com DPA e CRI altos no ES pode ser justificado pela maior abrangência da legislação e maior restrição quanto os índices supracitados.

Em suma, as legislações estaduais atendem as exigências do PNSB e, quando diferem, são mais restritivas, como é o caso do ES. Ademais, a falta de definições de termos técnicos como “áreas descaracterizadas” e “áreas de interesse ambiental” pode causar dificuldades ao empreendedor ao realizar o cadastro da barragem nos órgãos ambientais.

Palavras-chave

Categoria de Risco, Dano Potencial Associado, Segurança de Barragens

Área

Governança Ambiental e AIA

Autores

STEPHANIA NASCIMENTO LYRA, SARA GUERRA FARDIN