Dados do Trabalho
Título
Licenciamento Ambiental no Estado do Ceará e as Inovações com a Resolução COEMA Nº 02/2019 e 07/2019 e com o Processo Digital
Resumo
O licenciamento ambiental é uma exigência legal a que estão sujeitos todos os empreendimentos ou atividades que empregam recursos naturais ou que possam causar algum tipo de poluição ou degradação ao meio ambiente. Atualmente, no Ceará, estão em vigor as Resoluções do Conselho Estadual do Meio Ambiente (COEMA) Nº 02/2019 e Nº 07/2019. A primeira dispõe sobre os procedimentos, critérios, parâmetros e custos aplicados aos processos de licenciamento e autorização ambiental no âmbito da Superintendência Estadual do Meio Ambiente – Semace. A segunda dispõe sobre a definição de impacto ambiental local e regulamenta o cumprimento ao disposto no art. 9º, XIV, a, da Lei Complementar nº 140, de 08 de dezembro de 2011, ou seja, dispõe sobre o licenciamento municipal. No Ceará, portanto, os critérios para o licenciamento ambiental são regidos por esses dois dispositivos legais e o objetivo do presente trabalho é analisar as inovações advindas com essas resoluções e os seus impactos sobre a gestão ambiental no estado. A metodologia utilizada foi pesquisa no banco de dados da Semace, considerando o intervalo de tempo entre agosto de 2018, data do início do processo digital na Semace, a dezembro de 2020. No que tange a Resolução COEMA Nº 02/2019, a sua principal inovação foi a criação da tipologia Licença por Adesão e Compromisso (LAC), que autoriza a localização, instalação e a operação de empreendimento, mediante declaração de adesão e compromisso do empreendedor aos critérios, pré-condições, requisitos e condicionantes ambientais estabelecidos pela autoridade licenciadora, desde que se conheçam previamente os impactos ambientais da atividade ou empreendimento, as características ambientais da área de implantação e as condições de sua instalação e operação. Os dados também mostraram que após a Resolução COEMA Nº 07/2019, o número de municípios que passaram a licenciar aumentou, reduzindo, pois, a quantidade de solicitações protocoladas na Semace. Uma inferência que pode-se fazer a esse respeito é que a Resolução COEMA Nº 07/2019 traz definições mais claras acerca do impacto local. Comparando com períodos anteriores, foi possível observar uma redução do tempo de emissão de licenças pela Semace, melhora na celeridade e transparência na comunicação com os empreendedores, muito por conta tanto das duas novas resoluções do COEMA como pelo advento do processo digital, o qual facilitou a comunicação e o protocolo na Semace, e também uma redução do número de processo de solicitação de licença ambiental na Semace, devido ao aumento do número de municípios que passaram a licenciar após a Resolução COEMA Nº 07/2019. Conclui-se, portanto, que a implantação do processo de licenciamento digital na Semace e a publicação da Resolução COEMA Nº 02/2019 e 07/2019 trouxeram inovações positivas em relação a legislação anterior, melhorando o licenciamento ambiental no Estado do Ceará, pelo menos no quesito celeridade e transparência.
Palavras-chave
Inovação, Legislação, Licenciamento
Área
Boas práticas e inovações procedimentais em AIA e licenciamento ambiental
Autores
EDILSON HOLANDA COSTA FILHO, CARLOS ALBERTO MENDES JUNIOR, MARILANGELA DA SILVA SOBRINHO, JANELANE COELHO DA ROCHA, ULISSES COSTA DE OLIVEIRA